Cidadania italiana Quem tem direito?

Esta é a primeira questão a ser respondida quando você está em busca da sua cidadania italiana.

Em princípio, todos os descendentes de italianos possuem direito à cidadania italiana, não havendo qualquer limite de geração, portanto podem requerer o reconhecimento da cidadania italiana: trinetos, bisnetos, netos e filhos de italianos.

Veja abaixo quem tem direito e quem não tem o direito ao reconhecimento da cidadania italiana.

Bisavô
Nascido
na Itália
Avó
Nascida
no Brasil
Filho(a)
Nascidos após
01/01/1948
Tem direito

Bisavô
Nascido
na Itália
Avó
Nascida
no Brasil
Filho(a)
Nascidos antes de
01/01/1948
Não Tem direito

Bisavô
Nascido
na Itália
Avô
Nascido
no Brasil
Filho(a)
Independente do
ano em que nasceu
Tem direito
Avó
Nascida
na Itália
Filho(a)
Nascidos antes de
01/01/1948
Não Tem direito
Avó
Nascida
na Itália
Filho(a)
Nascidos após
01/01/1948
Tem direito
Avô
Nascido
na Itália
Filho(a)
Independente do
ano em que nasceu
Tem direito

Caso você tenha o direito ao reconhecimento da cidadania, deverá reunir os documentos necessários para o desenvolvimento do processo.

Suponhamos que o seu dante causa (italiano) seja seu bisavô, então os documentos à serem obtidos serão:

1. Certidão de Nascimento do seu bisavô italiano;
1.1. Estratto per Riassunto dell’Atto di Nascita (se nascido após de 1871); ou
1.2. Certificato di Battesimo (se nascido antes de 1871).
2. Certidão de Casamento do seu bisavô italiano;
2.1. Estratto per Riassunto dell’Atto di Matrimonio (se casado na Itália);
3. Certidão de Óbito do seu bisavô italiano;
4. Certidão de Nascimento do seu avô;
5. Certidão de Casamento do seu avô;
6. Certidão de Óbito do seu avô (caso tenha falecido);
7. Certidão de Nascimento do seu pai;
8. Certidão de Casamento do seu pai;
9. Certidão de Óbito do seu pai (caso tenha falecido);
10. Sua Certidão de Nascimento;
11. Sua Certidão de Casamento (caso seja casado);
12. Certidão Negativa de Naturalização (CNN) do seu bisavô.

Cidadania italiana Requerer o reconhecimento no Brasil ou na Itália?

Bem, agora que você verificou que tem direito e pode obter os documentos necessários, é chegada a hora de decidir como você vai fazer o requerimento do reconhecimento da sua cidadania italiana, se no Consulado Italiano no Brasil ou se diretamente na Itália.

Cidadania italiana no Brasil

O(s) requerente(s) deve(m) entrar na fila do Consulado Italiano da sua jurisdição, apresentando um requerimento destinado à este Consulado ou à Embaixada e devidamente acompanhado da Certidão de Nascimento do italiano.

(i) Enquanto aguarda(m) a convocação do Consulado Italiano para apresentar os documentos, é preciso obter os documentos que ligam o(s) requerente(s) ao italiano, conforme listado acima;

(ii) Quando o Consulado Italiano convocar o(s) requerente(s), depois de anos, é preciso que os documentos estejam prontos para apresentação: certidões recentes, em inteiro teor, retificadas (caso seja necessário), com tradução juramentada e apostiladas;

(iii) Os documentos são então encaminhados ao Consulado Italiano para apreciação do requerimento;

(iv) O Consulado Italiano analisa o requerimento e informa se o processo foi aprovado ou se precisa de mais algum documento suplementar ou correção de erros;

(v) Após a confirmação da conclusão do procedimento, o(s) requerente(s) pode(m) solicitar o passaporte italiano no próprio Consulado Italiano no qual reconheceu(ram) sua(s) cidadania(s) italiana(s).

Cidadania italiana na Itália

Já no caso de reconhecimento da cidadania italiana diretamente na Itália, os passos iniciais são os mesmos, mas o prazo para apreciação do requerimento é de alguns meses, contra anos de demora pelos Consulados no Brasil. Os passos a seguir são:

(i) Reunir todos os documentos em inteiro teor;

(ii) Verificar se há erros nas certidões e, se for o caso, as corrigir através da retificação de registro;

(iii) Obter as certidões recentes, em inteiro teor, retificadas, com tradução juramentada e apostiladas;

(iv) Ir à Itália para registrar a residência e solicitar o reconhecimento da cidadania italiana, podendo fazer isso diretamente e sozinho ou através de assessoria.

(v) Na Itália, o(s) requerente(s) deve(m) registrar a residência e aguardar a visita de um policial (Vigile Urbano) para confirmação dessa residência;

(vi) Após o registro da residência, o(s) requerente(s) pode(m) apresentar o requerimento de reconhecimento da cidadania italiana;

(vii) Aguardar a resposta do Consulado Italiano referente à Não Renúncia (Mancata Rinuncia);

(viii) Ao chegar a Não Renúncia, o(s) requerente(s) assina(m) a transcrição do seu(s) registro(s) nos livros do Comune;

(ix) Uma vez reconhecido(s) cidadão(s) italiano(s), o(s) requerente(s) pode(m) solicitar a carteira de identidade (Carta d’Identità) e passaporte.

Cidadania italiana Situações que impedem o direito à cidadania

Apesar de não haver limite de gerações para o reconhecimento da cidadania italiana, há alguns aspectos que podem impedir este direito e que serão explicadas resumidamente abaixo.

Cidadania italiana pela via materna

A Constituição Italiana que vigorava até o ano de 1948 não tratava as mulheres em par de igualdade com os homens, por esta razão, se um homem italiano tivesse um filho(a) com uma mulher não italiana, ao nascer, este filho(a) seria reconhecido como italiano(a) sem maiores problemas.
Contudo, caso uma mulher antes desta data se relacionasse com cidadão de outra nacionalidade e com ele tivesse um(a) filho(a), este(a) filho(a) não teria direito à cidadania italiana através da via administrativa.
Esta situação desigual somente foi saneada com a Constituição Italiana de 1948, a partir da qual os filhos de mulher italiana teriam o mesmo direito automático à cidadania italiana por sangue como se fossem filhos de homens italianos.
Com esta limitação, os Comuni italianos, por obrigação legal, não podem reconhecer a cidadania italiana jus sanguinis se houver um filho de mulher na linha ancestral se esta mulher tiver parido o filho antes de 1948.
Veja que o que importa não é o sexo do filho, mas que este filho tenha nascido antes de 1948 e somente a mãe estiver na linha de transmissão da cidadania italiana.
Felizmente, o Poder Judiciário italiano já reconhece essa desigualdade injustificada de direitos entre homens e mulheres e concede, através de sentenças, o direito ao reconhecimento da cidadania italiana.

Cidadania italiana e naturalização

A naturalização do italiano por si só não impede a transmissão do direito à cidadania italiana por sangue, há um ponto que faz toda a diferença caso tenha ocorrido a naturalização do seu ancestral italiano: a data na qual a naturalização ocorreu.
Suponhamos que o italiano, no nosso exemplo chamaremos de Francesco, tenha se naturalizado brasileiro em 1910.
Suponhamos ainda que naquele momento ele tivesse apenas um filho, chamado Giuseppe e que, em 1915 ele tenha tido outro filho, que chamaremos de Marco.
O primeiro filho, chamado Giuseppe, tem direito à cidadania italiana, isto porque quando ele nasceu seu pai ainda era italiano, o que não ocorre no caso do filho chamado Marco, isto porque quando ele nasceu seu pai era já brasileiro por conta da naturalização, e não mais italiano.

Cidadania italiana por eleição

É notório que a sociedade brasileira vem alterando alguns dogmas do passado, como, por exemplo, o casamento na igreja e no cartório, e que tem se tornado cada vez mais comum a constituição de famílias regidas pela união estável ou união de fato.
Esse fenômeno se tornou ainda mais comum a partir da segunda metade dos anos 1970 e pode, em alguns casos, criar uma pequena dificuldade adicional para aquele que quer reconhecer a sua cidadania italiana, na verdade a eleger.
O caso mais comum é de filhos de pais não casados e cujo declarante do nascimento do filho não é o genitor que transmite a cidadania italiana, por exemplo, pais não são casados e quem declarou o nascimento foi o pai, mas quem transmite a cidadania italiana é a mãe.
Esse problema decorre de uma questão de cunho prático: enquanto a mãe (que transmite a cidadania italiana) está repousando no hospital após o parto, o pai vai até o cartório e declara o nascimento da criança, ocorre que em nenhum momento essa mãe reconheceu este filho como seu, o que seria presumido caso houvesse o casamento.

Veja o que diz o site do Consulado Italiano em Porto Alegre/RS:

“9 – Para filhos nascidos de pais não casados (lembramos que a “união estável” não é reconhecida na Itália):

a – na declaração de nascimento consta como declarante somente o pai que declara o nascimento do filho e o nome da mãe. Neste caso será necessário um reconhecimento materno, ou seja, a mãe deverá declarar, em escritura pública, em tabelionato, que é realmente a mãe do filho dela e confirmar quanto consta na certidão de nascimento. Atenção se o filho for menor de 14 anos será necessária a presença do pai como anuente, se o filho tiver mais de 14 anos o mesmo deverá estar presente como anuente.

b – na declaração de nascimento consta que os pais (os dois) forma declarantes. Neste caso não há necessidade de outro documento.

c – na declaração de nascimento consta somente o nome da mãe e o pai não é citado. Se for a mãe que transmite a cidadania não há necessidade de outro documento.

d – na declaração consta somente o nome da mãe e o nome do pai é acrescentado posteriormente por processo, escritura ou outra forma:

Se for a mãe que transmite a cidadania e o filho for menor de idade na época do reconhecimento paterno, não há necessidade de outra documentação.

Se for o pai que transmite a cidadania e o filho for menor de idade será necessário anexar cópia autenticada com tradução da sentença e mandado ou, tratando-se de escritura pública, translado da escritura com tradução.

Se for o pai que transmite a cidadania e o filho for maior de idade será necessária uma opção de cidadania. Neste caso entre em contato com o setor de cidadania para as modalidades desta opção”.

Cidadania Italiana Trentina

A Lei nº 379/2000 de 14 de dezembro de 2000, regulamentada em novembro de 2002, vigorou até 19 de dezembro de 2005 e foi prorrogada até 19 de dezembro de 2010 e dava o direito à cidadania italiana aos descendentes de Trentinos.
Desta data em diante, quem é descendente de imigrante Trentino não tem mais direito ao reconhecimento da cidadania através de um sobrenome Trentino.
Como é sabido, a unificação da Itália não foi nada pacífica. O norte da Itália, de onde vieram a maioria dos imigrantes estava sob o domínio do então Grande Império Austro-Húngaro.
Quando a Itália foi dada como unificada, a Província de Trento não estava incluída neste território unificado.
O Império Austro-Húngaro foi desfeito em 25 de dezembro de 1867 e foi criado o Império Austríaco, ao qual a Província de Trento foi anexada.
A partir daí aconteceram vários movimentos para unir Trento à Itália, mas esta unificação somente ocorreu após o fim da primeira grande guerra mundial.
Uma das grandes levas migratórias aconteceu no período compreendido entre 1875 e 1900 e as famílias italianas emigraram como cidadãos austríacos, por isso foi necessária a criação de uma lei específica, pois já haviam vários tratados de paz quando da passagem de Trento para a Itália após à primeira guerra mundial.
A Áustria, que havia perdido aquele território exigiu que o povo optasse por qual cidadania queria ter, foi dado um prazo para que fizessem a opção.
Também por esta razão, a Lei nº 379/2000 teve prazo determinado, estendido aos descendentes daquelas pessoas emigradas no período de 25 de dezembro de 1867, data da constituição do Império Austríaco a 16 de julho de 1920, que é a data da assinatura do Tratado de Paz de Saint Germain. O prazo pelo qual vigorou a possibilidade do reconhecimento por descendentes de Trentinos se esgotou em 2010.